1) A Emenda Constitucional 70 acrescenta o artigo sexto à
Emenda Constitucional 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e
correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos
que ingressarem no serviço público até a data da publicação da Emenda
Constitucional 41.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
--------------------
2) O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no
serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41 e que
tenha se aposentado ou que venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição
Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposicões
constantes nos parágrafos
terceiro, oitavo e 17 do artigo 40 da Constituição.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
----------------------
3) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 90
(noventa) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das
aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de
primeiro de Janeiro de 2004, com base na redação dada ao parágrafo primeiro do
artigo 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional número 20, de 15 de Dezembro de 1998, com
efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda
Constitucional.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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RESPOSTAS:
1) A
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2) A
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3) B (correção: A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no
prazo de 180
(cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à
revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a
partir de primeiro de Janeiro de 2004, com base na redação dada ao parágrafo
primeiro do artigo 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional número
20, de 15 de Dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de
promulgação desta Emenda Constitucional.)
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