EMENDA 47 - EXERCÍCIOS


1) Serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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2) Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal  dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não  se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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3) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo 40, ressalvados, nos termos definidos em lei complementares, os casos de servidores: portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade      física.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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4) A contribuição prevista no parágrafo 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201  desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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5) As contribuições sociais previstas no inciso I do artigo 195 da CF/88, terão alíquotas ou bases de        cálculos padronizadas.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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6) É vedada a adoção de requisitos e critérios  diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO

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7) Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, desde que pertencentes a família de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um               salário-mínimo.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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8) O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o parágrafo 12 do artigo 201 terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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9) Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/88 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2 e 6 da Emenda Constitucional 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de Dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

                - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos               no cargo em que se der a aposentadoria;

                - idade mínima resultante da redução relativamente aos limites do artigo 10, parágrafo 1, inciso 3,           alínea "a", da CF/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição           prevista no inciso I do caput do artigo terceiro da Emenda Constitucional número 47 de 5 de       Julho de 2005.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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10) Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no artigo 3 da Emenda Constitucional 47 de 5 de Julho de 2005 o disposto no artigo 7 da Emenda Constitucional 41 de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o artigo 3 da Emenda Constitucional 47 de 5 de Julho de 2005.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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11) Enquanto não editada a lei a que se refere o parágrafo 11 do artigo 37 da CF/88, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de  publicação da Emenda Constitucional 41, de 2003.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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12) Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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RESPOSTAS:

1) B (correção: Não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.)
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2) A
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3) A
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4) A
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5) B (correção: As contribuições sociais previstas no inciso I do artigo 195 da CF/88 poderão ter             alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de    mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.)
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6) A
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7) B (correção: Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a família de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.)
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8) A
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9) B (correção: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/88 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2 e 6 da Emenda Constitucional 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de Dezembro de 1998 poderá apresentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos                 no cargo em que se der a aposentadoria;
                - idade mínima resultante da redução relativamente aos limites do artigo 10, parágrafo 1, inciso 3,         alínea "a", da CF/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição                   prevista no inciso I do caput do artigo terceiro da Emenda Constitucional número 47 de 5 de                 Julho de 2005.)  
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10) A
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11) A
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12) A
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