EMENDA 41 - EXERCÍCIOS



1) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros dos Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,  o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO  
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2) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municícipios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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3) Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata a questão anterior, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo terceiro e 17: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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4) Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão considerados os vencimentos utilizados como base para a contribuição do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o artigo 201, na forma da lei.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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5) Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, acrescido de sessenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor total da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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6) É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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7) O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14, será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Legislativo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes de planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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8)  Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata o artigo 37 da CF de 88 que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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9) O servidor de que trata o artigo 37 da CF que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no parágrafo primeiro, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no parágrafo primeiro, II.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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10) Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, parágrafo terceiro, X.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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11) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40 da CF, cuja alíquota será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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12) Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um sálario-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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13) A contribuicão previdenciária dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações em gozo de benefício na data de publicação desta Emenda, incidirá apenas sobre proventos e das pensões que supere:

            - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 202 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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14) O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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15) Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo terceiro desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
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RESPOSTAS:

1) B (correção: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,  autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros dos Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,  o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteior e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. )
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2) A
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3) A
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4) B (correção: Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão considerados as remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o artigo 201, na forma da lei.)
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5) B (correção: Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor total da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.)
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6) A
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7) B (correção: O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14, será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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8) A
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9) A
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10) A
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11) B (correção: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40 da CF, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.)
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12) A
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13) A
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14) B (correção: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência.)
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15) A
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