1) A remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, indireta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
dos Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
--------------------------
2) Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municícipios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, observado critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
--------------------------
3) Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata a questão anterior, serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo terceiro e
17: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
---------------------------
4) Para o cálculo dos proventos
de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão considerados os
vencimentos utilizados como base para a contribuição do servidor aos
regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o artigo
201, na forma da lei.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
---------------------------
5) Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual: ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201, acrescido de sessenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor
total da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
-----------------------------
6) É assegurado o
reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
------------------------------
7) O regime de previdência complementar
de que trata o parágrafo 14, será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Legislativo, observado o disposto no artigo 202
e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes de planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
------------------------------
8) Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata o artigo 37 da CF de 88 que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
--------------------------------
9) O servidor de que trata o artigo 37 da
CF que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas
no parágrafo primeiro, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no parágrafo primeiro, II.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
--------------------------------
10) Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142,
parágrafo terceiro, X.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
---------------------------------
11) Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o artigo 40 da CF, cuja
alíquota será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
----------------------------------
12) Lei disporá sobre sistema
especial de inclusão previdenciária para
trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual
a um sálario-mínimo, exceto
aposentadoria por tempo de contribuição.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
-----------------------------------
13) A contribuicão previdenciária dos servidores
inativos e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações em gozo de benefício na data de
publicação desta Emenda, incidirá apenas sobre
proventos e das pensões que supere:
-
cinquenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, para os
servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
-
sessenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 202 da Constituição Federal, para os
servidores inativos e os pensionistas da União.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
------------------------------------
14) O limite máximo para o valor
dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em
R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), devendo, a
partir da data de publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu
valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
------------------------------------
15) Observado o disposto no artigo 37,
XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as
pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de
publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo artigo terceiro desta Emenda, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
(A) VERDADEIRO
(B) FALSO
--------------------------------------
RESPOSTAS:
1) B (correção: A remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
dos Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteior e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos. )
--------------------
2) A
--------------------
3) A
--------------------
4) B (correção: Para o cálculo dos proventos
de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão considerados as remunerações
utilizadas como base para a contribuição do servidor aos
regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o artigo
201, na forma da lei.)
--------------------
5) B (correção: Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual: ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou ao valor
total da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.)
---------------------
6) A
---------------------
7) B (correção: O regime de
previdência complementar de que trata o parágrafo 14, será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
---------------------
8) A
---------------------
9) A
----------------------
10) A
---------------------
11) B (correção: Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o artigo 40 da CF, cuja
alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.)
----------------------
12) A
----------------------
13) A
----------------------
14) B (correção: O limite máximo para o valor
dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu
valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência.)
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15) A
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